Art. 1º. Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.
Decreto 77.362/1976 - Artigo 1
Art. 1º. Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.