Decreto 9.058/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

II - o nível da GSISTE; e

III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

§ 1º - Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.

Decreto 9.058/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

II - o nível da GSISTE; e

III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

§ 1º - Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.