Art. 6º. Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 200 6, as seguintes GSISTE:
I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:
a) quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC;
b) trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG;
c) oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
d) uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG;
II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:
a) quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e
b) onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal.
I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:
a) quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC;
b) trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG;
c) oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
d) uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG;
II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:
a) quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e
b) onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal.