CNJ - Resolução 368 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

III - 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional;

IV - representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva.

...............

§ 2º - Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas." (NR)

CNJ - Resolução 368 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

III - 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional;

IV - representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva.

...............

§ 2º - Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas." (NR)