Art. 3º. O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
III - 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional;
IV - representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva.
...............
§ 2º - Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas." (NR)