CNJ - Resolução 368 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 2º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por:

I - estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e

II - equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados." (NR)

CNJ - Resolução 368 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 2º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por:

I - estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e

II - equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados." (NR)