CNJ - Resolução 368 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 4º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de sessenta dias, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópias dos atos normativos que constituem os GMFs e suas alterações subsequentes, por meio de correio eletrônico ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMFs, com a indicação de um membro ou funcionário responsável pelas comunicações." (NR)

CNJ - Resolução 368 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 4º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de sessenta dias, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópias dos atos normativos que constituem os GMFs e suas alterações subsequentes, por meio de correio eletrônico ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMFs, com a indicação de um membro ou funcionário responsável pelas comunicações." (NR)