O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.106/2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 96/2009, que institui os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) e a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos GMFs nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes dos GMFs, a fim de fortalecer, de qualificar e de instrumentalizar sua atuação, bem como aprimorar o alinhamento com o DMF/CNJ;
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