Art. 1º. O artigo 1º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição." (NR)