Lei 2.665/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1 - Receita Ordinária

Cr$ Cr$

1.1 - Renda Tributária...............62.798.833.000

1.2 - Renda Patrimonial...............2.634.611.000

1.3 - Renda Industrial ...............117.474.000

1.4 - Rendas Diversas ...............1.199.414.00 67.750.332.000)

2 - Receita Extraordinária ...............3 210.002.000

Lei 2.665/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1 - Receita Ordinária

Cr$ Cr$

1.1 - Renda Tributária...............62.798.833.000

1.2 - Renda Patrimonial...............2.634.611.000

1.3 - Renda Industrial ...............117.474.000

1.4 - Rendas Diversas ...............1.199.414.00 67.750.332.000)

2 - Receita Extraordinária ...............3 210.002.000