Lei 9.625/1998 - Artigo 30

Art. 30. A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;

IV - de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 1º - Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º - Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.

Lei 9.625/1998 - Artigo 30

Art. 30. A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;

IV - de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 1º - Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º - Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.