Art. 28. Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.
Lei 9.625/1998 - Artigo 28
Art. 28. Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.