Art. 27. De outubro de 1997 a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.
Lei 9.625/1998 - Artigo 27
Art. 27. De outubro de 1997 a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.