Lei 9.625/1998 - Artigo 22-A

Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

Lei 9.625/1998 - Artigo 22-A

Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)