Lei 6.458/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo:

"Art. 1º - ...............

3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."

Lei 6.458/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo:

"Art. 1º - ...............

3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."