Art. 3º. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo:
"Art. 1º - ...............
3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."