Lei 14.348/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

...............

V - empresas de médio porte.

§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

...............

§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." (NR)

"Art. 2º ...............

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e

...............

§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei.

...............

§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo." (NR)

Lei 14.348/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

...............

V - empresas de médio porte.

§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

...............

§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." (NR)

"Art. 2º ...............

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e

...............

§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei.

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§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo." (NR)