Art. 2º. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 4º-A - O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021.
..............." (NR)
"Art. 6º ...............
...............
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
..............." (NR)