Decreto 9.958/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

Decreto 9.958/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.