Art. 4º. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.