Decreto 9.958/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

Decreto 9.958/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)