Decreto-Lei 988/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.

Decreto-Lei 988/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.