Decreto-Lei 988/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida às Caixas Econômicas Federais atribuição para arrecadarem as Prestações mensais ou aluguéis dos imóveis construídos, em todo o território nacional, pela extinta Fundação da Casa Popular e incorporados ao patrimônio do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, outorgando, quando fôr o caso, as respectivas escrituras de compra e venda.

Decreto-Lei 988/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida às Caixas Econômicas Federais atribuição para arrecadarem as Prestações mensais ou aluguéis dos imóveis construídos, em todo o território nacional, pela extinta Fundação da Casa Popular e incorporados ao patrimônio do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, outorgando, quando fôr o caso, as respectivas escrituras de compra e venda.