Art. 4º. As importâncias líquidas que as Caixas Econômicas Federais vierem a receber em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, constituirão crédito imediato em conta corrente especial a ser aberta em nome do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, órgão sucessor da antiga Fundação da Casa Popular, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, assegurada às referidas Caixas, a título de retribuição por todos os seus serviços de administração a percepção de uma taxa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da receita que fôr constituída.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais deverão prestar contas das arrecadações efetuadas, trimestralmente, a partir da data do recebimento da documentação relativa aos imóveis, a ser fornecida pelo SERFHAU, apresentando extrato de contas das quantias efetivamente recolhidas no período.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais deverão prestar contas das arrecadações efetuadas, trimestralmente, a partir da data do recebimento da documentação relativa aos imóveis, a ser fornecida pelo SERFHAU, apresentando extrato de contas das quantias efetivamente recolhidas no período.