Decreto 10.566/2020 - Artigo 7

Art. 7º. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.

Decreto 10.566/2020 - Artigo 7

Art. 7º. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.