Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Fato gerador do ISTR é a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Fato gerador do ISTR é a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)