Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o presente decreto-lei.
§ 1º - Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.
§ 2º - As infrações às disposições deste decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.
§ 3º - O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este decreto-lei.
§ 1º - Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.
§ 2º - As infrações às disposições deste decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.
§ 3º - O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este decreto-lei.