Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 11

Art. 11. Da receita resultante do ISTR, a União transferirá 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com o projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.

§ 2º - Do produto da arrecadação do ISTR a União transferirá 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

§ 3º - A distribuição de que trata o parágrafo anterior far-se-á de acordo com previsões constantes do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos objetivando o atendimento das necessidades relacionadas com a manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.

Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 11

Art. 11. Da receita resultante do ISTR, a União transferirá 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com o projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.

§ 2º - Do produto da arrecadação do ISTR a União transferirá 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

§ 3º - A distribuição de que trata o parágrafo anterior far-se-á de acordo com previsões constantes do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos objetivando o atendimento das necessidades relacionadas com a manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.