Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes, este através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, promoverão, na forma do Regulamento, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único. O órgão encarregado da administração do ISTR será indicado no Regulamento, que fixará as normas relativas à arrecadação e fiscalização deste tributo.

Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes, este através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, promoverão, na forma do Regulamento, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único. O órgão encarregado da administração do ISTR será indicado no Regulamento, que fixará as normas relativas à arrecadação e fiscalização deste tributo.