Art. 6º. São isentos do ISTR os serviços de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
I - transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
Il - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IV - transporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VII - transporte de leite "in natura"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
X - transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XI - transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIII - transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVI - reboque. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)
I - transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
Il - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IV - transporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VII - transporte de leite "in natura"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
X - transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XI - transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIII - transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVI - reboque. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)