Art. 5º. O ISTR não incide sobre os serviços de transporte rodoviário: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
I - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
V - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
I - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
V - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)