Art. 8º. A alíquota do ISTR será de 5% (cinco por cento) sobre o serviço de transporte rodoviário de passageiros e sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, bens, mercadorias e valores.
Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 8
Art. 8º. A alíquota do ISTR será de 5% (cinco por cento) sobre o serviço de transporte rodoviário de passageiros e sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, bens, mercadorias e valores.