Art. 9º. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem organizará e manterá registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário de que trata esta lei.
§ 1º - O ato que disciplinar o cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no artigo 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
§ 2º - As infrações às normas reguladoras do cadastro serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na lei a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
§ 1º - O ato que disciplinar o cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no artigo 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
§ 2º - As infrações às normas reguladoras do cadastro serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na lei a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)