Art. 4º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:
I - O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;
Il - Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;
III - Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;
IV - Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;
V - O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;
VI - (Revogado pela Lei nº 7.450, de 1985)
I - O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;
Il - Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;
III - Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;
IV - Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;
V - O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;
VI - (Revogado pela Lei nº 7.450, de 1985)