Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O imposto de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente decreto-lei estendida a sua incidência ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

Decreto-Lei 1.438/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O imposto de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente decreto-lei estendida a sua incidência ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)