Lei 2.896/1956 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O PRESIDENTE DA REPÚBLICA designará, por indicação do Ministro da Fazenda, dentre os seis (6) membros nomeados pelo Govêrno, o que deverá exercer as funções de presidente do Conselho Superior".

Lei 2.896/1956 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O PRESIDENTE DA REPÚBLICA designará, por indicação do Ministro da Fazenda, dentre os seis (6) membros nomeados pelo Govêrno, o que deverá exercer as funções de presidente do Conselho Superior".