Lei 10.636/2002 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

I - gasolina, R$ 860,00 por m³;

II - diesel, R$ 390,00 por m³;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

..............."(NR)

"Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:

I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;

III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;

VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.

..............."(NR)

Lei 10.636/2002 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

I - gasolina, R$ 860,00 por m³;

II - diesel, R$ 390,00 por m³;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

..............."(NR)

"Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:

I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;

III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;

VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.

..............."(NR)