Lei 10.636/2002 - Artigo 3

Art. 3º. (VETADO)

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Lei 10.636/2002 - Artigo 3

Art. 3º. (VETADO)

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.