Lei 10.636/2002 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)

Lei 10.636/2002 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)