Decreto 95.216/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura autorizado a promover a desapropriação prevista no artigo 1º deste decreto com recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Decreto 95.216/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura autorizado a promover a desapropriação prevista no artigo 1º deste decreto com recursos próprios, na forma da legislação vigente.