Lei 7.017/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Lei 7.017/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.