Decreto 11.766/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Ministério da Educação compete:

I - promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;

II - fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação;

III - estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e

IV - disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Ministério da Educação compete:

I - promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;

II - fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação;

III - estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e

IV - disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.