Decreto 11.766/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Ministério da Saúde compete:

I - colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades;

II - apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte;

III - disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e

IV - avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Ministério da Saúde compete:

I - colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades;

II - apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte;

III - disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e

IV - avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde.