Art. 5º. São objetivos da Rede, além daqueles previstos no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023:
I - ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades;
II - potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e
III - potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras.
I - ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades;
II - potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e
III - potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras.