Art. 7º. Integram a Rede:
I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;
II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - o Ministério da Educação;
IV - o Ministério da Saúde;
V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;
VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023;
VII - os núcleos catalisadores; e
VIII - as redes locais.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.
I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;
II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - o Ministério da Educação;
IV - o Ministério da Saúde;
V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;
VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023;
VII - os núcleos catalisadores; e
VIII - as redes locais.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.