Decreto 11.766/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Integram a Rede:

I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;

II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - o Ministério da Educação;

IV - o Ministério da Saúde;

V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;

VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023;

VII - os núcleos catalisadores; e

VIII - as redes locais.

Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Integram a Rede:

I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;

II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - o Ministério da Educação;

IV - o Ministério da Saúde;

V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;

VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023;

VII - os núcleos catalisadores; e

VIII - as redes locais.

Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.