Decreto 11.766/2023 - Artigo 10

Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

I - disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018; e

II - promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 10

Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

I - disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018; e

II - promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.