Decreto 11.766/2023 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes da Rede:

I - o reconhecimento do esporte e da atividade física, em suas múltiplas manifestações, como direito social e dever do Estado;

II - o esporte e a atividade física como promotores da qualidade de vida, da inclusão social e da redução de desigualdades sociais;

III - a intersetorialidade na gestão das ações e das políticas do esporte e seu papel indutor na integração de outras políticas sociais, como saúde, educação e assistência social;

IV - a vocação interfederativa da gestão das ações e das políticas do esporte; e

V - a gestão democrática com participação e controle social.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes da Rede:

I - o reconhecimento do esporte e da atividade física, em suas múltiplas manifestações, como direito social e dever do Estado;

II - o esporte e a atividade física como promotores da qualidade de vida, da inclusão social e da redução de desigualdades sociais;

III - a intersetorialidade na gestão das ações e das políticas do esporte e seu papel indutor na integração de outras políticas sociais, como saúde, educação e assistência social;

IV - a vocação interfederativa da gestão das ações e das políticas do esporte; e

V - a gestão democrática com participação e controle social.