Decreto 11.766/2023 - Artigo 13

Art. 13. A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura.

Decreto 11.766/2023 - Artigo 13

Art. 13. A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura.