Art. 14. O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação dos programas e das parcerias atualmente em execução, com vistas à instrumentalização das ações relacionadas à Rede e, especialmente:
I - à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física;
II - à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e
III - à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida.
I - à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física;
II - à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e
III - à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida.