Decreto 84.669/1980 - Artigo 33

Art. 33. Para os efeitos deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência profissional no caso da progressão funcional dos integrantes das categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 33

Art. 33. Para os efeitos deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência profissional no caso da progressão funcional dos integrantes das categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.