Decreto 84.669/1980 - Artigo 29

Capítulo v
Das Disposições Especiais


Art. 29. Haverá em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de pessoal.

§ 2º - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

a) o dirigente de pessoal, pelo seu substituto legal; e

b) os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 29

Capítulo v
Das Disposições Especiais


Art. 29. Haverá em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de pessoal.

§ 2º - Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

a) o dirigente de pessoal, pelo seu substituto legal; e

b) os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.