capítulo vi
Das Disposições Transitórias e Finais
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 36. Aos servidores que, em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido, independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão, esta condicionada à existência de vaga ou vago.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.